As entidades governamentais e não
governamentais de assistência à pessoa idosa
ficam sujeitas à inscrição de seus programas
perante o órgão competente da Vigilância Sanitária
e o Conselho Municipal da Pessoa Idosa e, em sua
falta, perante o Conselho Estadual ou Nacional da
Pessoa Idosa, especificando os regimes de
atendimento, observados os seguintes requisitos,
exceto: