Para os fins do disposto no “caput” do Art 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, a despesa total com pessoal, prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, NÃO poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, respectivamente para União, Estados e Municípios, a seguir discriminados: