Segundo a Lei dos Crimes de Responsabilidade
(Lei nº 1.079/1950), não havendo previsão acerca do
processo nos crimes de responsabilidade dos
Governadores nas respectivas constituições
estaduais, o julgamento deverá ser proferido por um
tribunal sob a presidência do Presidente do Tribunal
de Justiça local. Tal Tribunal, no qual o Presidente do
Tribunal de Justiça terá direito a voto de qualidade,
será composto de: