Questões de Concurso Público PGE-RS 2015 para Procurador do Estado
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I. À luz do Código Penal, não se revela possível a condenação de particular pelo delito de peculato (art. 312, CP).
II. Diversamente da corrupção passiva, o delito de concussão não se tipifica quando o agente público exigir, para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
III. A indicação do ato de ofício não integra o tipo legal da corrupção passiva, bastando que o agente público que recebe a vantagem indevida tenha o poder de praticar atos de ofício para que se possa consumar o delito previsto no art. 317, CP. Mas, se restar provada a prática do ato de ofício em consequência da vantagem ou da promessa, a pena será aumentada de um terço.
IV. Aplicam-se as penas do delito de peculato se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, concorre para que seja subtraído, ou comete uma fraude para tanto, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Após a análise, pode-se dizer que:
I. Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, sendo irrelevante para esse fim onde se produziu ou deveria ser produzido o resultado.
II. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
III. Nos crimes previstos no Código Penal que tenham sido cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o oferecimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços, presente a hipótese do arrependimento posterior.
IV. O erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo e também não permite a punição por crime culposo, mesmo que previsto em lei.
Após a análise, pode-se dizer que:
I. É entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante nº 24 que não se tipifica o delito tributário previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, enquanto não exaurida a esfera administrativa, sendo que a prescrição da pretensão punitiva é contada da ação ou da omissão de supressão ou redução dos tributos, nos exatos termos do que previsto no art. 4º, CP (Teoria da Atividade).
II. A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei nº 9.099/95 faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, não pode ser retomada a situação anterior, inviabilizando-se a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
III. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei é crime contra as finanças públicas.
IV. Falsificar, mediante fabrico ou alteração, selo destinado a controle tributário é crime de falsificação de papel público (art. 293, CP), e não falsificação de documento público (art. 297, CP).
Após a análise, pode-se dizer que: