A Resolução Normativa nº 29
do Conselho Federal de Química impõe, pelo
artigo 1º, que, a fim de atender às
determinações contidas na Lei nº 2.800/1956 e
para cumprir seus programas de fiscalização
junto a profissionais e firmas, cada Conselho
Regional de Química organizará e manterá um
Corpo Permanente de Agentes Fiscais,
subordinado ao Chefe do Serviço de
Fiscalização, o qual será designado pelo
Presidente do Conselho Regional de Química.
Ainda de acordo com o artigo 1º, os Presidentes
dos Conselhos Regionais poderão investir, em
caráter transitório, das funções de Agente
Fiscal, EXCETO: