A Lei nº 12.737/2012, também
conhecida como Lei dos Crimes Cibernéticos,
dispõe sobre a tipificação criminal de delitos
informáticos. O artigo 154-A dessa lei diz:
“Invadir dispositivo informático alheio,
conectado ou não à rede de computadores,
mediante violação indevida de mecanismo de
segurança e com o fim de obter, adulterar ou
destruir dados ou informações sem autorização
expressa ou tácita do titular do dispositivo ou
instalar vulnerabilidades para obter vantagem
ilícita. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1
(um) ano, e multa”. A redação desse artigo
mostra a intenção do legislador de tutelar
valores protegidos constitucionalmente. Qual o
bem jurídico protegido pelo artigo 154-A da Lei
de Crimes Cibernéticos?