A humanidade encontra-se em um limite muito importante, em que atitudes
ambientais drásticas e necessárias devem ser tomadas para a preservação de nossa existência. Por
isso, a Constituição Federal de 1988 e a legislação infraconstitucional criaram estruturas e mecanismos
jurídicos para a preservação do meio ambiente para esta e para as gerações futuras. Dentre as regras
constitucionais sobre o tema, o Art. 225, § 1º, II da Constituição Federal afirma que deve o Poder
Público “preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as
entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético”. Com tal intuito, criou-se, através
da Lei nº 9.985/2000, o chamado Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC),
visando à proteção parcial do patrimônio genético e da diversidade biológica. O SNUC, de acordo com
a Lei nº 9.985/2000, possui determinados objetivos, quais sejam, EXCETO: