Foi ajuizada demanda sob o procedimento comum em relação ao Município de
Uruguaiana/RS na qual o autor postulou ser indenizado por danos materiais e morais. Na decisão de
saneamento do feito, o juiz entendeu que estava demonstrada a ocorrência de danos materiais e
acolheu este pedido, condenando o Município a proceder a indenização pleiteada pela parte autora.
Em relação ao pedido de compensação por danos morais, o julgador considerou necessária a instrução,
concedendo prazo para as partes requererem as provas que entendem oportunas. Na hipótese, o
Município: