“Mudança jurídica pela qual a sociedade mantém sua existência, mas altera seu ato
constitutivo para assumir um novo tipo societário. A título de exemplo, uma sociedade limitada pode
tornar-se sociedade anônima. A mudança independe de dissolução ou liquidação da sociedade, mas
deve obediência aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai
converter-se, bem como depende do consentimento de todos sócios quotistas ou acionista, salvo a
existência de situação diversa prevista no ato constitutivo. Tal mudança na estrutura jurídica da
sociedade não modifica nem prejudica, em qualquer caso, os direitos dos credores, que continuarão,
até o pagamento integral dos seus créditos, com as mesmas garantias que o tipo anterior de sociedade
lhes oferecia” (Mamede, 2023). O trecho descreve o(a):