Questões de Concurso Público IF Sul - MG 2024 para Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico: Direito
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“DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO REFERENTE AO SEGURO DPVAT EM DECORRÊNCIA DE MORTE DE NASCITURO. A beneficiária legal de seguro DPVAT que teve a sua gestação interrompida em razão de acidente de trânsito tem direito ao recebimento da indenização prevista no art. 3º, I, da Lei nº 6.194/74, devida no caso de morte. O art. 2º do CC, ao afirmar que ‘a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento’, logicamente abraça uma premissa insofismável: a de que ‘personalidade civil’ e ‘pessoa’ não caminham umbilicalmente juntas. Isso porque, pela construção legal, é apenas em um dado momento da existência da pessoa que se tem por iniciada sua personalidade jurídica, qual seja, o nascimento. Conclui-se, dessa maneira, que, antes disso, embora não se possa falar em personalidade jurídica – segundo o rigor da literalidade do preceito legal –, é possível, sim, falar-se em pessoa. Caso contrário, não se vislumbraria qualquer sentido lógico na fórmula ‘a personalidade civil da pessoa começa’, se ambas – pessoa e personalidade civil – tivessem como começo o mesmo acontecimento. Com efeito, quando a lei pretendeu estabelecer a ‘existência da pessoa’, o fez expressamente. É o caso do art. 6º do CC, o qual afirma que ‘a existência da pessoa natural termina com a morte’, e do art. 45, caput, da mesma lei, segundo o qual ‘Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro’. Essa circunstância torna eloquente o silêncio da lei quanto à ‘existência da pessoa natural’. Se, por um lado, não há uma afirmação expressa sobre quando ela se inicia, por outro lado, não se pode considerá-la iniciada tão somente com o nascimento com vida. Ademais, do direito penal é que a condição de pessoa viva do nascituro – embora não nascida – é afirmada sem a menor cerimônia. É que o crime de aborto (arts. 124 a 127 do CP) sempre esteve alocado no título referente a ‘crimes contra a pessoa’ e especificamente no capítulo ‘dos crimes contra a vida’. Assim, o ordenamento jurídico como um todo (e não apenas o CC) alinhou-se mais a uma teoria – para a qual a personalidade jurídica se inicia com a concepção, muito embora alguns direitos só possam ser plenamente exercitáveis com o nascimento, haja vista que o nascituro é pessoa e, portanto, sujeito de direitos – para a construção da situação jurídica do nascituro, conclusão enfaticamente sufragada pela majoritária doutrina contemporânea. Além disso, apesar de existir concepção mais restritiva sobre os direitos do nascituro, amparada pelas teorias natalista e da personalidade condicional, atualmente há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante, uma vez que, garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais. Portanto, o aborto causado pelo acidente de trânsito subsume-se ao comando normativo do art. 3º da Lei nº 6.194/74, haja vista que outra coisa não ocorreu, senão a morte do nascituro, ou o perecimento de uma vida intrauterina”. (STJ. REsp 1.415.727-SC. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. 4ª T. J. 4/9/2014).
A teoria adotada, discutida e que dá fundamento à ementa do acórdão transcrito é a:
I. Consignante e consignatário são terminologias relativas ao contrato estimatório.
II. Comodatário e comodante são terminologias pertinentes ao contrato de empréstimo gratuito de coisas não fungíveis.
III. Outorgante é termo referente ao contrato de mandato.
IV. Donatário é termo pertinente ao contrato de mútuo.
Quais estão corretas?
I. São bens infungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
II. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destinam.
III. Os direitos autorais são exemplos de bens incorpóreos.
IV. O direito à sucessão aberta (herança) é considerado legalmente um bem móvel.
Coluna 1
1. Cartularidade ou incorporação. 2. Literalidade. 3. Autonomia.
Coluna 2
( ) Atributo que determina a necessidade de apresentação do título, em papel e no original, para fazer valer os direitos nele mencionados.
( ) Significa que um título de crédito só poderá ser cobrado naquilo que se encontra expressamente nele consignado.
( ) Diz respeito à desvinculação de todas as obrigações previstas no título, de tal modo que, ainda que uma das obrigações venha a ser declarada nula, as outras, como regra geral, permanecem válidas.
A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é: