A Constituição Estadual do Rio Grande do Sul define que o Vice-Governador exercerá
as funções de Governador nos casos de impedimento deste, bem como as funções que lhe forem
conferidas em lei ou delegadas pelo titular, e suceder-lhe-á em caso de vaga. Segundo o disposto no
§1º do Art. 80 da referida Constituição, em caso de impedimento simultâneo do Governador e do
Vice-Governador, ou de vacância de ambos os cargos, serão sucessivamente chamados a exercer o
cargo de Governador o: