A servidão ambiental é um dos instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente.
De acordo com essa Política (Lei Federal nº 6.938/1981 e atualizações), o proprietário ou possuidor
de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo
administrativo firmado perante órgão integrante do SISNAMA, limitar o uso de toda a sua propriedade
ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo
servidão ambiental. A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental
deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a reserva legal. Nesse contexto, são deveres do
detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato, EXCETO: