O artigo 3º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003,
aponta que: “É obrigação da família, da comunidade,
da sociedade e do poder público assegurar à pessoa
idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito
à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura,
ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à
liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência
familiar e comunitária”.
De acordo com essa lei, a garantia de prioridade à
pessoa idosa não compreende: