Ao funcionário que praticar fraudes no registro de frequência, ou quaisquer outros atos para justificar ausências indevidas do local de trabalho, se, por força das circunstâncias, não houver cometimento de outra infração maior, a Lei n.º 10.460/1988 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do estado de Goiás e suas Autarquias) prevê a aplicação da pena de