Segundo Luis Emygdio da Rosa Júnior, O cheque é o
título cambiário abstrato, formal, resultante de uma mera
declaração unilateral de vontade, pelo qual uma pessoa,
designada emitente ou sacador, com base em prévia e
disponível provisão de findos em poder do banco ou
instituição financeira a ele assemelhada por Lei,
denominado sacado, dá contra o banco, em decorrência de
convenção expressa ou tácita, uma ordem incondicional de
pagamento à vista, em seu próprio benefício ou em favor de
terceiro, intitulado tomador ou beneficiário, nas condições
estabelecidas no título.
Ocorre que, em nossa prática mercantil, utilizamos o
cheque pós-datado, vulgarmente chamado de cheque
pré-datado, utilizado para postergar a apresentação
do título para compensação.
Diante do apresentado em relação ao cheque pós-datado
e levando-se em consideração o Direito das
Obrigações, pode-se afirmar que o