No Art. 116º. do Código Tributário Nacional, salvo
disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato
gerador e existentes os seus efeitos: tratando-se de
situação de fato, desde o momento em que se verifiquem
as circunstâncias materiais necessárias a que produza os
efeitos que normalmente lhe são próprios (inciso I); e,
tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que
esteja definitivamente constituída, nos termos de direito
aplicável (inciso II).
Qual a redação do parágrafo incluído em 2001, com a LPC
nº 104, no artigo citado?