A Lei Federal 10.257/2001 estabelece diretrizes gerais da
política urbana. O Art. 5º dispõe que a lei municipal
específica para área incluída no plano diretor poderá
determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização
compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado
ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos
para implementação da referida obrigação.
Em seu parágrafo 1º, considera-se subutilizado o imóvel
cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido: