Segundo o Código Florestal Brasileiro (Lei nº 12.651/2012),
das áreas de preservação permanente, e da delimitação
das Áreas de Preservação Permanente, no Art. 4º, onde
considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas
rurais ou urbanas, para as faixas marginais de qualquer
curso d’água natural perene e intermitente, desde a borda
da calha do leito regular, e para os cursos d’água de menos
de 10 metros de largura, deve considerar uma largura
mínima de: