O Direito Penal brasileiro acolheu um sistema dicotômico,
ao fracionar o gênero “infração penal” em duas espécies:
crime ou delito e contravenção penal. No crime ou delito o
agente é punido com pena de reclusão ou de detenção,
isolada, alternativa ou cumulativamente com a pena de
multa. Já na contravenção penal, a pena é de prisão
simples ou multa, isolada, alternativa ou cumulativamente.
Sobre as contravenções penais, é correto afirmar que: