O Tribunal de Contas da União pode expedir algumas
medidas cautelares. Quando falamos da medida cautelar
determinada sem requerimento ou a pedido do MP, no
começo ou no curso de qualquer apuração, se existirem
indícios suficientes de que, caso o administrador público
responsável pelas irregularidades prossiga no exercício de
suas funções, possa atrasar ou atrapalhar a realização de
auditoria ou inspeção, causar novos danos ao erário ou
inviabilizar o seu ressarcimento, por prazo não superior a
um ano, estamos falando da seguinte medida cautelar: