O Decreto nº 5.626/2005 dispões sobre
“Acesso as pessoas surdas à Educação”.
Art. 14. As instituições federais de ensino devem
garantir, obrigatoriamente, às pessoas surdas
acesso à comunicação, à informação e à
educação nos processos seletivos, nas atividades
e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em
todos os níveis, etapas e modalidades de educação, desde a educação infantil até à
superior.
§ 1º Para garantir o atendimento educacional
especializado e o acesso previsto no caput, as
instituições federais de ensino devem:
I. Promover cursos de formação de
professores para: o ensino e uso da Libras,
a tradução e interpretação de Libras -
Língua Portuguesa e o ensino da Língua
Portuguesa, como segunda língua para
pessoas surdas;
II. Ofertar, obrigatoriamente, desde a
educação infantil, o ensino da Libras e
também da Língua Portuguesa, como
segunda língua para alunos surdos;
III. Prover as escolas com: professor de Libras
ou instrutor de Libras, tradutor e intérprete
de Libras - Língua Portuguesa, professor
para o ensino de Língua Portuguesa como
segunda língua para pessoas surdas e
professor regente de classe com
conhecimento acerca da singularidade
linguística manifestada pelos alunos
surdos;
IV. Garantir o atendimento às necessidades
educacionais especiais de alunos surdos,
desde a educação infantil, nas salas de
aula e, também, em salas de recursos, em
turno contrário ao da escolarização;
V. Não apoiar, na comunidade escolar, o uso
e a difusão de Libras entre professores,
alunos, funcionários, direção da escola e
familiares, inclusive por meio da oferta de
cursos.
De acordo com as descrições acima estão
corretas as alternativas: