A Lei nº 6.766/79, dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências. O Estatuto da Cidade, de 10 de
julho de 2001, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol
do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. Com base nas definições
dispostas pela Lei nº 6.799/79 e pelo Estatuto da Cidade (2001), marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as
falsas.
( ) A infraestrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse
social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de vias de: circulação; escoamento das águas pluviais; rede para o abastecimento
de água potável; e soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.
( ) Outorga onerosa do direito de construir aplica-se àquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até
250 m2, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, desde
que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
( ) A transferência do direito de construir confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel
urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
( ) Entre os requisitos mínimos que deverão ser atendidos pelos loteamentos, a Lei nº 6.766/79 estabelece que os lotes
terão área mínima de 250 m² e frente mínima de dez metros, salvo quando o loteamento se destinar à urbanização
específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos
competentes.
( ) Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público
municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o
objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental.