A Constituição Federal de 1988, Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos – assegura no Art. 5º, inciso XI, que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela
podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de”, EXCETO: