De acordo com a Lei 8.987/95, há casos em que o poder
concedente, antecipando-se à extinção da concessão,
procederá aos levantamentos e avaliações necessários à
determinação dos montantes da indenização que será devida
à concessionária. A reversão no advento do termo contratual
será feita com a indenização das parcelas dos investimentos
vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou
depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de
garantir a continuidade e a atualidade do serviço concedido.
Esses casos são os seguintes: