Referente à Lei de Responsabilidade Fiscal. Se a
despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e
cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou
órgão referido no art. 20 que houver incorrido no
excesso:
I. Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração a qualquer título, salvo
os derivados de sentença judicial ou de determinação
legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no
inciso X do art. 37 da Constituição.
II. Criação de cargo, emprego ou função, exceto quando
o concurso público estiver vigente.
III. Alteração de estrutura de carreira que implique
aumento de despesa, exceto quando o Estado ou
Município já estiver promulgado legislação pertinente.