Questões de Concurso Público TJ-PB 2014 para Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Foram encontradas 100 questões
I. A cláusula de retrovenda é clausula especial aposta no Contrato de Compra e Venda de imóvel, e reserva ao vendedor o direito de recobrar o imóvel no prazo de 3 anos, restituindo o preço e reembolsando as despesas do comprador.
II. O direito de retrato é personalíssimo, não podendo ser cedido, nem transmitido a herdeiros e legatários.
III. O direito de retratação poderá ser exercido ainda que o imóvel já tenha sido alienado a terceiro.
I. O usufruto em imóvel pode ser instituído apenas no momento em que se realiza uma doação.
II. O usufruto não pode ser alienado, mas o seu exercício pode ser objeto de cessão.
III. O usufrutuário pode arrendar o imóvel objeto do usufruto, devendo reverter a renda ao proprietário.
IV. O direito real de habitação permite ao titular deste direito alugar o imóvel objeto deste direito ou nele morar com sua família.
I. A doação feita de ascendentes a descendentes é considerada adiantamento de legítima, e devem ser apresentadas à colação no momento da abertura da sucessão, sob pena de sonegação.
II. A colação pode ser dispensada se o doador determinar no próprio título da liberalidade tal dispensa, não sendo permitido a inclusão posterior da dispensa de colação em testamento.
III. Se houver a renúncia dos direitos hereditários, o renunciante não precisa conferir as doações recebidas em vida para o fim de repor o que exceder a parte disponível.
I. O registro é declaratório para a condição de sociedade e constitutivo para a condição de personalidade jurídica.
II. O exercício de atividade médica caracteriza-se como profissão intelectual e, portanto, não é considerada empresária, independentemente da forma com a atividade é exercida e organizada.
III. A pessoa física capaz pode ser sócia de mais de uma sociedade, mas titular de apenas uma EIRELI – empresa individual de responsabilidade limitada.
IV. O empresário individual poderá admitir sócios e requerer ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação do seu registro para sociedade, obedecidas as demais formalidades legais.
I. O adquirente do estabelecimento empresarial, além das dívidas fiscais e contratos de trabalho, responde pelos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados.
II. Na ausência de disposição contratual diversa, o arrendante de estabelecimento empresarial não poderá fazer concorrência ao arrendatário durante o prazo do contrato.
III. É inválido o contrato de trespasse do estabelecimento que não for averbado à margem da inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis.
IV. O estabelecimento empresarial pode ser dividido em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou mais a cada sócio.
I. A sociedade simples poderá adotar a forma de sociedade limitada.
II. A sociedade em conta de participação não possui personalidade jurídica, ainda que o respectivo contrato seja levado ao registro.
III. As cooperativas são consideradas sociedades simples, independentemente do seu objeto.
IV. A operação de transformação da sociedade não modifica os direitos dos credores.
I. Os prepostos só respondem solidariamente com o proponente, perante terceiros, pela prática de atos dolosos.
II. Ressalvadas as disposições especiais de lei, o ato sujeito a registro poderá ser oposto a terceiro se este o conhecia, mesmo antes do cumprimento das respectivas formalidades.
III. Na omissão ou demora das pessoas obrigadas em lei, qualquer interessado poderá requerer o registro competente dos atos constitutivos da sociedade.
IV. Salvo exceção expressa, as publicações dos editais de convocação de assembleia de sociedade limitada nacional serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado e em jornal de grande circulação.
I. A indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato.
II. O resumo da petição e do instrumento do mandato conferido ao advogado, bem como o inteiro teor do despacho judicial.
III. A menção do ato processual, que lhe constitui o objeto.
IV. O encerramento com a assinatura do escrivão.
I. A quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso.
II. Ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes.
III. Aos noivos, nos 7 (sete) primeiros dias de bodas.
IV. Aos doentes, enquanto grave o seu estado.
I. As certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências, ou de outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas.
II. Os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.
III. As reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais.
IV. As cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial, declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade.
I. Ao meio-ambiente e ao consumidor.
II. Por infrações que envolvam tributos e contribuições previdenciárias.
III. Por infração da ordem econômica.
IV. À ordem urbanística.