Questões de Concurso Público TJ-PB 2014 para Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
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I. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos causados a terceiros, ainda que provocados por seus prepostos, na prática de atos próprios da serventia.
II. A responsabilidade penal será individualizada, não sendo aplicáveis as disposições relativas aos crimes contra a administração pública, porquanto as atividades notariais e registrais são exercidas em caráter privado.
III. A responsabilidade penal será individualizada, não eximindo os notários e oficiais de registro da responsabilidade civil.
IV. Os notários e registradores terão assegurado o direito de regresso, mas, somente na hipótese de conduta dolosa do preposto.
I. Serão registrados no oficial de registro civil de pessoas naturais: nascimentos, casamentos, óbitos, escrituras públicas de adoção, atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos.
II. Os assentos de nascimento e casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, salvo o de óbito, nos termos da lei do local onde realizados, legalizadas as certidões pelo respectivo Cônsul, ou quando, por estes tomados, em conformidade com o regulamento consular.
III. O Registro Civil de Pessoas Naturais terá os seguintes livros de registros: A - nascimento; B - casamento; B Auxiliar - casamento religioso para efeitos civis; C - óbitos; C Auxiliar - Natimortos; D - Proclamas.
IV. A certidão relativa ao nascimento de filho legitimado por subsequente matrimônio deverá ser fornecida sem o teor da declaração ou averbação do fato, como se fosse legítimo. Na certidão de casamento também será omitida a referência àquele filho, salvo se houver, em qualquer dos casos, determinação judicial, concedida em favor de quem demonstrar legítimo interesse em obtê-la.
I. Cada serviço notarial ou de registro funcionará em um só local, vedada a instalação de sucursal.
II. Verificada a absoluta impossibilidade de provimento, por meio de concurso público, a titularidade de serviço notarial ou de registro, por desinteresse ou inexistência de candidatos, o juízo competente poderá propor à respectiva autoridade a extinção do serviço e a anexação de suas atribuições a outro da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo Município ou de Município contíguo.
III. São gratuitos os assentos do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como, a primeira certidão respectiva.
IV. Aos reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões de registros de nascimento e óbito.
I. Para a lavratura dos atos notariais mencionados na Lei Federal nº 11.441/07, a escolha do tabelião de notas deverá observar as regras de competência do Código de Processo Civil.
II. As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensual não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, visando a transferência de bens e direitos, a promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de titularidade e levantamento de valores.
III. Para a obtenção da gratuidade prevista na Lei Federal nº 11.441/07, é suficiente a mera declaração dos interessados de que não tem condições para arcar com os emolumentos, salvo se as partes estiverem assistidas por advogado constituído.
IV. É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer ao ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança. Se as partes não dispuserem de condições econômicas para a contratação de advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.