Art. 36-B. A educação profissional técnica de
nível médio será desenvolvida nas seguintes
formas: I - articulada com o ensino médio; II -
subseqüente, em cursos destinados a quem já
tenha concluído o ensino médio; III - integrada,
oferecida a quem já tenha concluído o ensino
fundamental, sendo o curso planejado de modo a
conduzir o aluno à habilitação profissional técnica
de nível médio, na mesma instituição de ensino,
efetuando-se matrícula única para cada aluno; IV
- concomitante, oferecida a quem ingresse no
ensino médio ou já o esteja cursando, efetuandose obrigatoriamente a matrícula única para o
curso, e podendo ocorrer: a) na mesma
instituição de ensino, aproveitando-se as
oportunidades educacionais disponíveis; b) em
instituições de ensino distintas, aproveitando-se
as oportunidades educacionais disponíveis; c)
em instituições de ensino distintas, mediante
convênios de intercomplementaridade, visando
ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto
pedagógico unificado.