Os artigos 136 e 137 do CTB regem o transporte escolar,
ao determinar que os veículos devem ter autorização
emitida pelos órgãos e entidades executivos de trânsito
dos Estados e do Distrito Federal (Detran), a qual deve ser
afixada na parte interna, em local visível, com inscrição da
lotação permitida (sendo vedada a condução de
escolares em número superior à capacidade estabelecida
pelo fabricante, que, via de regra, prescreve a quantidade
de crianças que podem ser transportadas, em número
maior do que se os passageiros fossem todos adultos.