Questões de Concurso Público Câmara de Abreu e Lima - PE 2024 para Técnico Legislativo
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Os entes federativos podem conceder garantia em operações de crédito, mas essa garantia está condicionada ao oferecimento de contragarantia, que deve ser igual ou superior ao valor da garantia concedida. Isso está explícito no texto do Art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
O texto Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, impõe restrições apenas aos titulares de cargos eletivos, excluindo os servidores públicos concursados.
O texto da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, menciona que a União não pode impor contragarantias aos órgãos e entidades do próprio ente, uma vez que isso fere o direito primordial de atenção aos bens públicos.
A Emenda Constitucional 37/02 da Constituiçao de 1988 trouxe regras transitórias para a aplicação do regime de precatórios a determinados débitos da Fazenda Pública, estabelecendo critérios específicos para essa aplicação. No entanto, a emenda não eliminou a necessidade de leis futuras para definir o que constitui um crédito de pequeno valor, deixando essa questão sujeita à regulamentação posterior.
Os créditos de pequeno valor, conforme definidos em lei, estão sujeitos a um tratamento diferenciado no contexto dos precatórios, sendo dispensados do regime geral de parcelamento e podendo ser pagos de forma mais célere e simplificada. Essa medida visa a assegurar a pronta satisfação de obrigações judiciais de menor monta, facilitando a gestão financeira dos entes públicos.
A Emenda Constitucional 30/00 da Constituição de 1988 introduziu significativas alterações no regime de pagamento de precatórios, estabelecendo um prazo e condições específicas para a quitação desses débitos pendentes. O objetivo foi trazer maior previsibilidade e organização ao pagamento dessas obrigações, garantindo aos credores a efetiva satisfação de seus créditos ao longo do tempo, mediante parcelamento e juros legalmente estabelecidos.
O Anexo de Metas Fiscais do projeto da União na Lei nº 101, de 4 de maio de 2000 deve conter metas anuais para o exercício a que se referir e para os três seguintes, visando garantir a sustentabilidade da trajetória da dívida pública.
O artigo 21 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, menciona que é nulo de pleno direito o ato que provoca aumento da despesa com pessoal e não atende às exigências específicas estabelecidas nos arts. 16 e 17 da mesma lei, bem como no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) pode dispor sobre a exclusão de despesas primárias da apuração da meta de resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 101/2000) deve conter Anexo de Riscos Fiscais para avaliar passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, permite o aumento da despesa com pessoal desde que atenda a qualquer uma das exigências dos arts. 16 e 17, do inciso XIII do art. 37 e do § 1º do art. 169 da Constituição.
A Lei 101/2000 deve conter Anexo de Metas Fiscais apenas para a União, excluindo Estados, Distrito Federal e Municípios.
Os precatórios podem ser liquidados até o último dia do exercício financeiro seguinte à sua expedição, conforme estabelecido no artigo 100, §1º da Constituição Federal. Isso significa que o Estado não possui prazo definido para quitar essas obrigações, podendo adiar indefinidamente o pagamento.
O texto da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, menciona que é proibido o aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 21.