Questões de Concurso Público Prefeitura de Garanhuns - PE 2024 para Procurador Municipal
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De acordo com o Artigo 8º da lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a condução da licitação é atribuída a um agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, dentre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública. Essa disposição visa assegurar a imparcialidade e a transparência nos processos licitatórios, ao mesmo tempo em que responsabiliza individualmente o agente de contratação pelos atos que praticar.
O poder discricionário conferido à Administração Pública representa um instrumento essencial para a efetivação do interesse público, facultando aos agentes estatais a prerrogativa de escolha entre as alternativas legais disponíveis, com base em critérios de oportunidade e conveniência.
Enquanto atribuição da Administração Pública, o poder de polícia desempenha um papel fundamental na promoção do equilíbrio entre os direitos individuais e o interesse coletivo, mediante a fiscalização, regulamentação e controle das atividades sociais, visando garantir a ordem pública, a segurança, a saúde e o bem-estar da coletividade.
A vinculação do ato administrativo à legalidade estrita não apenas sufoca a capacidade de decisão da administração, mas também cerceia a possibilidade de inovação e adaptação às demandas dinâmicas da sociedade, resultando em um processo burocrático e descolado da realidade social.
Conforme estabelecido no Artigo 12, inciso VI, da Lei Federal nº 14.133/2021, no processo licitatório, os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico.
No contexto da administração pública, o poder vinculado assume um caráter de estrita observância legal, compelindo os agentes públicos a atuarem de acordo com normas predefinidas, sem margem para interpretação discricionária ou flexibilidade na aplicação das regras estabelecidas.
O Artigo 10 da Lei de licitações e contratos administrativos (Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021) estabelece que, se as autoridades competentes e os servidores públicos que participaram dos procedimentos licitatórios precisarem defender-se em esferas administrativas, controladoras ou judiciais devido a atos praticados em conformidade com parecer jurídico elaborado conforme os procedimentos estabelecidos na lei, a advocacia pública promoverá sua representação judicial ou extrajudicial, demonstrando o compromisso com a legalidade e a defesa dos agentes públicos que agiram de boa-fé.
A União promove a desconcentração geográfica por meio da criação de órgãos regionais com competências específicas, como as Superintendências Regionais e as Delegacias Regionais, que atuam descentralizadamente em diferentes regiões do país para executar políticas públicas e prestar serviços administrativos adaptados às realidades locais.
A perfeição do ato administrativo, entendida como sua conclusão formal, transcende os limites de uma mera exteriorização de vontade, implicando, outrossim, na observância escrupulosa dos ditames legais, na efetivação dos propósitos públicos e na salvaguarda dos direitos individuais, erigindo-se, dessa maneira, como símbolo de eficiência e legalidade na esfera administrativa.
A imperatividade inerente ao ato administrativo, ao amalgamar-se com a finalidade pública subjacente, acarreta em sua intrínseca vinculação à legalidade, configurando, assim, um elemento indissociável da efetividade da ação estatal.
O poder hierárquico, enquanto elemento estruturante da Administração Pública, estabelece uma ordem de subordinação e coordenação entre os órgãos e agentes estatais, conferindo-lhes a competência para organizar e supervisionar as atividades administrativas de acordo com critérios de hierarquia e subordinação.
Conforme delineado no artigo 20 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), a responsabilidade por atos de improbidade é imposta exclusivamente aos servidores públicos efetivos que tenham sido previamente aprovados em concurso público e adquirido estabilidade no serviço público, excluindo-se, portanto, os contratados temporariamente, os ocupantes de cargos em comissão e aqueles que detêm funções de confiança de natureza especial.
A Lei de Improbidade Administrativa (nº 8.429/92) apresenta uma pluralidade de sanções que, embora possuam caráter predominantemente cível, também podem desencadear efeitos políticos e até mesmo penais, demonstrando uma abordagem punitiva proporcional às gravidades das condutas ímprobas, que variam desde a perda da função pública e suspensão dos direitos políticos até o ressarcimento integral do dano e pagamento de multa civil, numa perspectiva que busca conciliar a punição do ilícito com a preservação da dignidade do agente público e a tutela efetiva do interesse público.
De acordo com o Artigo 13 da Lei Federal nº 14.133/2021, os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei.
A discricionariedade, enquanto vetor embasador do ato administrativo, é um princípio anacrônico, cuja aplicação supõe a prevalência de um modelo normativo rígido e inflexível, destituído de qualquer espaço para análise contextualizada ou adaptação às necessidades emergentes da sociedade contemporânea.
No contexto da intervenção do Estado na propriedade privada, em consonância com os ditames da teoria jusfilosófica do bem comum e a efetivação da justiça distributiva, é admissível a imposição de restrições ou mesmo a expropriação de bens sem a prévia e adequada indenização, desde que tal medida seja justificada pela necessidade de equacionar desigualdades sociais e promover o desenvolvimento socioeconômico em conformidade com os preceitos da ordem pública e a função social da propriedade, embasada em critérios de ponderação de direitos e interesses coletivos.
A eficácia plena do ato administrativo, ao contrário do que se sustenta, não se origina apenas de sua formalização externa, mas sim de um intrincado processo de interação entre normas, interesses públicos e individuais, cuja efetivação demanda uma análise aprofundada de todas as variáveis envolvidas.
O Direito Administrativo, como vertente do direito público, é o conjunto de normas jurídicas que disciplinam a organização, funcionamento e atuação da Administração Pública, delineando suas competências, limites e formas de atuação, num contexto dinâmico que reflete a interação entre o Estado e a sociedade.
Conforme estabelecido no Artigo 7º da Lei Federal nº 14.133/2021, cabe à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos que atendam a critérios específicos para desempenhar funções essenciais à execução da referida Lei. Isso garante que as pessoas designadas tenham a capacidade e a qualificação necessárias para lidar eficientemente com questões relacionadas a licitações e contratos administrativos.
A Administração Central da União concentra as decisões estratégicas em órgãos de cúpula, como os Conselhos de Ministros e o Gabinete Civil da Presidência da República, os quais exercem liderança e coordenação sobre as políticas públicas em âmbito nacional, estabelecendo diretrizes e orientações para os demais entes federativos e órgãos da Administração Pública.