De acordo com o Estatuto da Criança do Adolescente
(ECA) - Lei nº 8.069/1990, "A internação constitui medida
privativa da liberdade, sujeita aos princípios de
brevidade, excepcionalidade e respeito à condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 1º Será
permitida a realização de atividades externas, a critério
da equipe técnica da entidade, salvo expressa
determinação judicial em contrário. § 2º A medida não
comporta prazo determinado, devendo sua manutenção
ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no
máximo a cada seis meses. § 3º Em nenhuma hipótese o
período máximo de internação excederá a três anos. § 4º
Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o
adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de
semi-liberdade ou de liberdade assistida. § 5º A liberação
será compulsória aos vinte e um anos de idade. § 6º Em
qualquer hipótese a desinternação será precedida de
autorização judicial, ouvido o Ministério Público. § 7º A
determinação judicial mencionada no § 1 o poderá ser
revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária. "
A medida de internação poderá ser aplicada de diversas
formas, EXCETO: