De acordo com a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que
dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de
transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em
saúde mental, em seu art. 8º, que trata da internação voluntária
ou involuntária, determina que a internação involuntária deverá
ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável
técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo
esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva
alta, no prazo de: