A Lei 4.886 de 09.12.1965, em seu Art. 9, diz que o Conselho
Federal tem a competência de determinar o número de
Conselhos Regionais, o qual não poderá ser superior a um por
Estado, Território Federal e Distrito Federal. Não se trata de
competência desse Conselho Federal previstas nos incisos do
Art.10 dessa mesma Lei: