Em julgado no Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp
1636070/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ Ac Min Luís Felipe
Salomão, 4ª T., j. 26/9/17), o Ministro Luís Felipe Salomão
identificou que determinado vício de consentimento se manifesta
na forma de “manobras ou maquinações feitas com o propósito
de obter uma declaração de vontade que não seria emitida se o
declarante não fosse enganado. É o erro intencionalmente
provocado, instigado pela intenção de enganar; pois o autor
mune-se da vontade de induzir o outro ao erro, usando de
artifícios não grosseiros ou perceptíveis prima facie”.
No caso, o defeito do negócio jurídico corresponde a