Pela Lei Orgânica da Assistência Social, são de assessoramento aquelas entidades que, de
forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou
projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias
e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta
Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de
que tratam os incisos I e II do art. 18.