De acordo com a Resolução n. 165/2012, do CNJ, a liberação do adolescente internado
quando completados os 21 (vinte e um) anos independe de decisão judicial. No caso da
internação provisória, liberado o jovem por qualquer motivo, antes de expirado o prazo
máximo de privação de liberdade de 45 (quarenta e cinco) dias, a renovação da internação
provisória não poderá ultrapassar o período que faltar ao alcance do prazo máximo legal.