De acordo com a Lei n. 13.146/2015, nos programas habitacionais, públicos ou
subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de
prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado a reserva de, no
mínimo, 5% (cinco por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência.