Nas demandas essencialmente coletivas, a eficácia subjetiva da coisa julgada material é
erga omnes, conforme art. 103, I, do Código de Defesa do Consumidor, quando a tutela
jurisdicional tiver como objeto o direito difuso, e será ultra partes, conforme art. 103, II,
do Código de Defesa do Consumidor e art. 21, I, da Lei n. 12.016/2009, quando versar
sobre a tutela jurisdicional do direito coletivo em sentido estrito.