A sociedade é um sujeito de direitos, ou seja, como ente
autônomo dotado de personalidade distinta da pessoa dos
seus sócios e com patrimônio também autônomo que não
se confunde com o patrimônio dos sócios. Com efeito, a
conclusão a que se chega é a de que a pessoa jurídica é um
ente dotado de personalidade própria e seu patrimônio
não se confunde com o patrimônio dos sócios que a integram. O Código Civil divide as sociedades em dois grandes
grupos: sociedades personificadas e sociedades não personificadas. Dentre as sociedades elencadas a seguir, assinale
aquela pertencente ao grupo das sociedades não personificadas.