Trata-se de decisão que, em cumprimento de sentença proferida em Ação de Desapropriação para fins de Reforma Agrária,
rejeitou impugnação aos cálculos do valor remanescente, na
qual o ora recorrente se insurge contra o percentual e a base de
cálculo dos juros compensatórios fixados no título executivo,
havendo trânsito em julgado da sentença impugnada desde
1998. Ocorre que em 17/05/2018 o Supremo Tribunal Federal
(STF) concluiu o julgamento da ADI 2.332/DF, estabelecendo
parâmetros diversos daqueles constantes do título executivo
para a fixação dos juros compensatórios, pelo que o impugnante afirma que cabe a alteração da base de cálculo e do percentual dos juros compensatórios. Considerando os fatos narrados,
é correto afirmar que: