Para ser considerado como inservível, ele deverá ser classificado como: I – ocioso – bem móvel que se encontra em
perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado; II –
recuperável – bem móvel que não se encontra em condições
de uso e cujo custo da recuperação seja de até cinquenta por
cento do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e
benefício demonstre ser justificável a sua recuperação; III –
antieconômico – bem móvel cuja manutenção seja onerosa
ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; ou, IV – irrecuperável – bem móvel que não pode ser utilizado para o fim
a que se destina devido à perda de suas características ou
em razão de ser o seu custo de recuperação mais de cinquenta por cento do seu valor de mercado ou de a análise
do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua
recuperação.
(BRASIL, Decreto nº 9.373/2018, Art. 3º.)
É correto afirmar que poderão ser reaproveitados por meio
de transferência interna (dentro do órgão) ou externa (entre
órgãos) os bens classificados como