Na legislação acerca de direitos humanos, a proibição da discriminação é princípio assente e está presente na maioria
dos tratados internacionais, leis e constituições dos Estados,
inclusive da Declaração Universal dos Direitos Humanos da
Organização das Nações Unidas (ONU) de 1948: “Artigo II, 1
– Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e
as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção
de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião,
opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou
social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição; 2 –
Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território
a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território
independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito
a qualquer outra limitação de soberania”.
(Disponível em: https//portal.tcu.gov.br. Acesso em: 26/01/2023.)
São considerados atos de xenofobia, EXCETO: