O Art. 1ºA foi introduzido na Lei do Audiovisual através da Lei
nº 11.437/2006 e, por isso, o objeto de sua utilização é mais
amplo do que o do Art. 1º, em consonância com o advento das
novas mídias digitais e visando à aproximação entre produtoras brasileiras independentes e o mercado de televisão (aberta
ou fechada). Assim, o Art. 1ºA possibilita o financiamento de
obras audiovisuais, cinematográficas e videofonográficas
(sempre brasileiras e independentes) nos seguintes formatos,
EXCETO: