Um juiz, em determinado processo, emitiu um ato, o qual denominou de “despacho saneador”. Neste despacho, o Magistrado delimitou o que estava em discussão no processo, indicou quais partes deveriam apresentar provas sobre cada fato a
ser comprovado, determinou quais fatos entendia que eram incontroversos e quais entendia que as provas apresentadas na
inicial e contestação já seriam suficientes à conclusão sobre o fato. No despacho exalado pelo douto julgador, não houve
qualquer justificativa, além da indicação das decisões tomadas. Ao final do despacho, lê-se a seguinte passagem: “Vistos,
determino que a parte Ré deve, inequivocamente ao Autor, a quantia de R$ 50.000,00, decorrentes, metade dos fatos que
não foram contestados pela Ré e a outra metade, das provas documentais que reputo suficientes a esta conclusão. Quanto
aos outros R$ 50.000,00 os quais o Autor requer, determino que as partes indiquem as provas que desejam produzir de forma
justificada no prazo de quinze dias. Após manifestação, conclusos para marcação de audiência de instrução”. Considerando
que você seja advogado da Ré e entenda que não existe nenhuma parte do pedido do Autor que seja incontroverso, são
medidas que devem ser tomadas, contrárias à decisão, considerando a melhor técnica processual e que o processo é ordinário e não envolve relação de consumo ou direito indisponível: