O Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146 de 2015, destina-se a assegurar e a promover, em condições iguais o exercício
dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoas com deficiência, tendo como escopo à sua inclusão social e cidadania. Nesse
diapasão, o crime de abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento, ou congêneres é
próprio e não admite tentativa. A consumação ocorrerá no momento em que a vítima for abandonada nos locais indicados no caput
do Art. 90 da Lei nº 13.146/2015.