Foi constituída uma sociedade limitada cujo capital social declarado no Contrato Social é de um milhão de reais. No ato de constituição, consta que foram integralizados, no ato de constituição, metade deste valor, quinhentos mil reais em dinheiro e bens, fato
que pode ser comprovado. Após dois anos de funcionamento, a Limitada possui patrimônio no valor total de 1,5 milhão de reais,
devido ao lucro que foi apurado nos dois primeiros exercícios. Em nenhum momento foi feita a integralização de quinhentos mil
reais relativos ao que foi prometido no Contrato Social original pelos sócios, bem como não houve qualquer documento que
indicasse que o lucro da sociedade foi utilizado para este fim. Neste contexto, podemos afirmar que o Capital Social está
integralizado, uma vez que a sociedade tem patrimônio superior ao que consta no Contrato Social, ainda que advindo de lucro pela
operação e, desta feita, não seria possível em caso de endividamento exigir-se dos sócios que completem a integralização do
capital, conforme constante no Contrato Social.