Ocorre a ineficácia do negócio jurídico classificada como pendente ou simples, quando falta um elemento necessário à eficácia de
um negócio jurídico em formação, seja um elemento acessório, por exemplo, uma condição suspensiva definida pelas partes.
Podendo ser um elemento alheio à vontade das partes que instituíram, por exemplo, a transferência de propriedade imóvel, já
escriturada, entretanto, pendente da tradição da posse. Por outro lado, ocorre a ineficácia relativa quando em realidade o negócio
jurídico é válido e eficaz entre as partes; no entanto, não é válido e eficaz em relação a uma terceira pessoa, por não ser oponível
contra esta, por qualquer razão que seja.