Em um caso de violência doméstica contra a mulher, cuja ação penal pública está condicionada à representação da ofendida,
o juiz Alberto designou, de ofício, uma audiência para a renúncia à representação. A vítima Joana, no entanto, não
compareceu à audiência. Com base nisso, o juiz Alberto decidiu pela renúncia tácita ao direito de representação. Após ser
intimada, Joana consultou um advogado da assistência social, o qual concluiu, corretamente, à luz da Lei Maria da Penha e
da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que o juiz Alberto: