Em um caso de violência doméstica contra a mulher, cuja ação...

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Q3081678 Direito Processual Penal
Em um caso de violência doméstica contra a mulher, cuja ação penal pública está condicionada à representação da ofendida, o juiz Alberto designou, de ofício, uma audiência para a renúncia à representação. A vítima Joana, no entanto, não compareceu à audiência. Com base nisso, o juiz Alberto decidiu pela renúncia tácita ao direito de representação. Após ser intimada, Joana consultou um advogado da assistência social, o qual concluiu, corretamente, à luz da Lei Maria da Penha e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que o juiz Alberto:
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LEI 11.340/06

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

A realização da audiência só será realizada se a vítima ou seu representante legal previamente (após o oferecimento da representação, se arrepender) tiver manifestado perante a autoridade policial ou Ministério Público interesse em se retratar da representação, caso, contrário, não haverá audiência de ofício para que a vítima ratifique a sua representação ou retrate a sua representação, evitando assim, a revitimação da ofendida. Em suma: se a ofendida ou seu representante legal não manifestar interesse em se retratar da representação feita, não haverá audiência para ratificação da representação ou verificar a sua retratação. 

____

Retratação na lei Maria da Penha: até o RECEBIMENTO da denúncia;

Retratação no CPP: até o OFERECIMENTO da denúncia. 

____

GAB: D

ACRESCENTANDO: GAB.D

A jurisprudência do STF confirma que, em casos de violência doméstica, a vítima deve ter a assistência necessária para compreender seus direitos, e não deve ser considerada como renunciante de seus direitos sem uma manifestação expressa.

BONS ESTUDOS!

Violencia doméstica e pública INCONDICIONADA !

De acordo com a Lei Maria da Penha e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o juiz Alberto cometeu um erro. No contexto da violência doméstica, o magistrado pode designar de ofício uma audiência para que a vítima renuncie ao direito de representação, mas o não comparecimento da vítima não pode ser interpretado como uma renúncia tácita.

Portanto, a alternativa correta é: Letra ( D )

GABARITO: Item "D"

A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) admite a renúncia à representação, desde que oferecida antes do recebimento da denúncia:

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

A interpretação no sentido da obrigatoriedade da audiência prevista no art. 16, sem que haja pedido de sua realização pela ofendida, viola o texto constitucional e as disposições internacionais que o Brasil se obrigou a cumprir, na medida em que discrimina injustamente a própria vítima de violência.

Desse modo, deve ser dada interpretação conforme a Constituição ao art. 16, no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade:

i) da designação, de ofício, da audiência nele prevista; e

ii) do reconhecimento de que eventual não comparecimento da vítima de violência doméstica implique “retratação tácita” ou “renúncia tácita ao direito de representação”.

STF. Plenário. ADI 7.267/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/8/2023 (Info 1104).

FONTE: Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>

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