Em um caso de violência doméstica contra a mulher, cuja ação...
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LEI 11.340/06
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
A realização da audiência só será realizada se a vítima ou seu representante legal previamente (após o oferecimento da representação, se arrepender) tiver manifestado perante a autoridade policial ou Ministério Público interesse em se retratar da representação, caso, contrário, não haverá audiência de ofício para que a vítima ratifique a sua representação ou retrate a sua representação, evitando assim, a revitimação da ofendida. Em suma: se a ofendida ou seu representante legal não manifestar interesse em se retratar da representação feita, não haverá audiência para ratificação da representação ou verificar a sua retratação.
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Retratação na lei Maria da Penha: até o RECEBIMENTO da denúncia;
Retratação no CPP: até o OFERECIMENTO da denúncia.
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GAB: D
ACRESCENTANDO: GAB.D
A jurisprudência do STF confirma que, em casos de violência doméstica, a vítima deve ter a assistência necessária para compreender seus direitos, e não deve ser considerada como renunciante de seus direitos sem uma manifestação expressa.
BONS ESTUDOS!
Violencia doméstica e pública INCONDICIONADA !
De acordo com a Lei Maria da Penha e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o juiz Alberto cometeu um erro. No contexto da violência doméstica, o magistrado pode designar de ofício uma audiência para que a vítima renuncie ao direito de representação, mas o não comparecimento da vítima não pode ser interpretado como uma renúncia tácita.
Portanto, a alternativa correta é: Letra ( D )
GABARITO: Item "D"
A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) admite a renúncia à representação, desde que oferecida antes do recebimento da denúncia:
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
A interpretação no sentido da obrigatoriedade da audiência prevista no art. 16, sem que haja pedido de sua realização pela ofendida, viola o texto constitucional e as disposições internacionais que o Brasil se obrigou a cumprir, na medida em que discrimina injustamente a própria vítima de violência.
Desse modo, deve ser dada interpretação conforme a Constituição ao art. 16, no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade:
i) da designação, de ofício, da audiência nele prevista; e
ii) do reconhecimento de que eventual não comparecimento da vítima de violência doméstica implique “retratação tácita” ou “renúncia tácita ao direito de representação”.
STF. Plenário. ADI 7.267/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/8/2023 (Info 1104).
FONTE: Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>
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